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Poderes do Estado - Executivo, Legislativo e Judiciário

Antonio Carlos Olivieri, Da Página 3 Pedagogia & Comunicação

Para evitar a cassação de seu mandato, o então deputado federal José Dirceu, ex-Ministro chefe da Casa Civil, entrou com diversos recursos no Supremo Tribunal Federal que conseguiram adiar o seu julgamento definitivo, a ser feito por seus pares ou colegas, no Congresso Nacional.

Nas últimas semanas de novembro de 2005, as decisões do STF, que foram favoráveis a Dirceu, acabaram gerando um atrito entre a Câmara dos Deputados e o Supremo, isto é, entre o poder Legislativo e o poder Judiciário. O Legislativo acusou o Judiciário de intrometer-se em assuntos seus, o que feriria a independência que a Constituição brasileira estabelece entre os três poderes da República.

Na verdade, a questão é complexa e, como lembra a "Folha de S. Paulo" em editorial de 28/11/2005, "é da essência da democracia que os Poderes interfiram uns nos outros, pondo em movimentação um sistema de freios e contrapesos concebido para moderar excessos e assegurar direitos. A tão propalada independência dos Poderes não deve ser confundida com autonomia plena".



Três Poderes

A existência de três Poderes e a ideia que haja um equilíbrio entre eles, de modo que cada um dos três exerça um certo controle sobre os outros é sem dúvida uma característica das democracias modernas. A noção da separação dos poderes foi intuída por Aristóteles, ainda na Antiguidade, mas foi aplicada pela primeira vez na Inglaterra, em 1653. Sua formulação definitiva, porém, foi estabelecida por Montesquieu, na obra "O Espírito das Leis", publicada em 1748, e cujo subtítulo é "Da relação que as leis devem ter com a constituição de cada governo, com os costumes, com o clima, com a religião, com o comércio, etc."

"É preciso que, pela disposição das coisas, o poder retenha o poder", afirma Montesquieu, propondo que os poderes executivo, legislativo e judiciário sejam divididos entre pessoas diferentes. Com isso, o filósofo francês estabelecia uma teoria a partir da prática que verificara na Inglaterra, onde morou por dois anos. A influência da obra de Montesquieu pode ser medida pelo fato de a tripartição de poderes ter se tornado a regra em todos os países democráticos modernos e contemporâneos.



Executivo e Legislativo

Posto isto, cabe agora identificar melhor cada um desses poderes e esclarecer as suas funções. Em primeiro lugar, pode-se citar o poder Executivo que, em sentido estrito, é o próprio Governo. No caso brasileiro - uma república presidencialista - o poder Executivo é constituído pelo Presidente da República, supremo mandatário da nação, e por seus auxiliares diretos, os Ministros de Estado.

O poder Executivo exerce principalmente a função istrativa, gerenciando os negócios do Estado, aplicando a lei e zelando pelo seu cumprimento. Além disso, o Executivo também exerce, em tese de modo limitado, a atividade legislativa através da edição de medidas provisórias com força de lei e da criação de regulamentos para o cumprimento das leis. No entanto, desde o fim da ditadura militar, em 1985, os presidentes brasileiros demonstram uma tendência a abusar das medidas provisórias para fazer leis de seus intereses, quando estas só deveriam ser editadas, de acordo com a Constituição, "em caso de urgência e necessidade extraordinária".

Ora, fazer leis ou legislar é a função básica do poder Legislativo, isto é, o Congresso Nacional. Composto pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, o Congresso também fiscaliza as contas do Executivo, por meio de Tribunais de Contas que são seus órgãos auxiliares, bem como investiga autoridades públicas, por meio de Comissões Parlamentares de Inquéritos (Is). Ao Senado federal cabe ainda processar e julgar o presidente, o vice-presidente da República e os ministros de Estado no caso de crimes de responsabilidade, após a autorização da Câmara dos Deputados para instaurar o processo.



O poder Judiciário

Já o poder Judiciário tem, com exclusividade, o poder de aplicar a lei nos casos concretos submetidos à sua apreciação. Nesse sentido, cabe aos juízes garantir o livre e pleno debate da questão que opõe duas ou mais partes numa disputa cuja natureza pode variar - ser familiar, comercial, criminal, constitucional, etc. -, permitindo que todos os que serão afetados pela decisão da Justiça expor suas razões e argumentos.

A Constituição da República Federativa do Brasil em seu Título 4o - Da Organização dos Poderes estabelece minuciosamente todas as questões a esse respeito e, apesar da linguagem nem sempre ser muito simples ou ível, deve ser consultada por quem quiser conhecer pormenorizadamente o papel daqueles que nos governam.